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Absolvidos médicos denunciados pelo MPF por não cumprirem carga horária de trabalho

O Ministério Público Federal (MPF) ofertou denúncia contra quatro médicos na cidade de Blumenau sob a alegação de que os médicos “declaravam um horário de trabalho que não era integralmente cumprido, ainda assim recebendo para tanto”. Com base no que fora apurado em inquérito policial presidido pela Polícia Federal, foi recebida a denúncia e os médicos passaram a responder pelo crime (em tese) de estelionato (Art. 171 do Código Penal). A acusação imputava aos médicos, inclusive, o fato de atenderem pacientes privados no horário regulamentar de trabalho no serviço público.

A defesa de dois dos quatro médicos foi patrocinada pelo advogado Erial Lopes de Haro, da Assessoria Jurídica do SIMESC. Foram ouvidas diversas testemunhas durante a instrução processual, além da juntada de uma série de documentos que, ao longo do processo, comprovaram de forma inequívoca que houvera o desempenho da atividade pública, ainda que de forma flexibilizada.

A defesa, a partir da individualização das condutas praticadas pelos médicos, cercando-se dos princípios constitucionais, em especial o da eficiência no serviço público, demonstrou de forma irrefutável que não houve o alegado crime de estelionato, tal qual previsto na norma penal. A defesa também foi calcada no próprio estatuto jurídico dos servidores públicos federais, a Lei 8.112/1990, no que diz respeito à autonomia da chefia para melhor dispor dos recursos humanos em respeito ao alegado princípio constitucional da eficiência.

Colhe-se da sentença absolutória o acolhimento da tese de defesa, vejamos:

“Porém, além de a própria legislação acima citada permitir a conduta de cumprimento diferenciado da jornada de trabalho quando autorizado pela chefia (e mesmo a conduta não autorizada só é punível com advertência e, somente se reiterada, com demissão), tenho, também, que o próprio Direito Administrativo está sofrendo alterações significativas diante da sua filtragem constitucional, ou seja, da sua interpretação à luz da Constituição, em especial pela incidência do já não tão novo princípio da Eficiência (art. 37), instituído em 1998.”

 O Ministério Público Federal, inconformado com a sentença que absolveu os médicos defendidos pela Assessoria Jurídica do SIMESC, recorreu ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que após a análise do recurso, manteve a sentença proferida pelo Juiz Federal.


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