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Resolução SIMESC Eleições 2026

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SIMESC Nº 01/2026

Institui a Política Institucional de Isonomia para Divulgação de Médicos Filiados Candidatos a Cargos Eletivos nas Eleições Gerais de 2026 e dá outras providências.

A Diretoria Executiva do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina – SIMESC, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social,

CONSIDERANDO que constitui finalidade institucional do SIMESC promover a defesa dos interesses da categoria médica e fortalecer sua representação perante os Poderes Públicos;

CONSIDERANDO que a participação de médicos na vida pública contribui para o aperfeiçoamento das políticas de saúde e da representação institucional da classe médica;

CONSIDERANDO que o SIMESC não possui vinculação político-partidária e não apoia candidaturas individuais;

CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, da isonomia, da transparência, da pluralidade política, da liberdade de manifestação e da boa-fé;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma objetiva e igualitária, eventual utilização de canais institucionais da entidade por médicos filiados candidatos às eleições gerais;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Resolução institui a Política Institucional de Isonomia para Divulgação de Médicos Filiados candidatos a cargos eletivos, disciplinando eventual utilização dos canais institucionais do SIMESC durante o período eleitoral.

Art. 2º

A presente Resolução tem por finalidade assegurar tratamento rigorosamente isonômico entre todos os médicos filiados candidatos, preservando a absoluta neutralidade político-partidária do Sindicato.

Art. 3º

A divulgação disciplinada por esta Resolução:

I – não constitui apoio político, eleitoral ou partidário do SIMESC;

II – não implica recomendação de voto;

III – não representa endosso institucional a qualquer candidatura;

IV – possui caráter exclusivamente informativo e isonômico.

 

CAPÍTULO II

DOS CANDIDATOS HABILITADOS

Art. 4º

Poderão requerer a divulgação prevista nesta Resolução os médicos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I – possuir registro ativo no Conselho Regional de Medicina;

II – ser filiado ao SIMESC na data do pedido;

III – possuir candidatura regularmente registrada perante a Justiça Eleitoral;

IV – apresentar manifestação formal dentro do prazo estabelecido pela Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO III

DA INICIATIVA DA DIVULGAÇÃO

Art. 5º

A divulgação somente ocorrerá mediante pedido expresso do próprio candidato.

§1º O SIMESC não promoverá divulgação espontânea de qualquer candidatura.

§2º A ausência de pedido importará em renúncia ao espaço institucional previsto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTEÚDO

Art. 6º

O candidato poderá encaminhar exclusivamente:

I – fotografia oficial;

II – breve apresentação pessoal;

III – currículo resumido;

IV – identificação do cargo eletivo pretendido;

V – propostas relacionadas à saúde pública, à medicina e ao exercício profissional.

Art. 7º

É vedada a divulgação de conteúdo:

I – ofensivo;

II – discriminatório;

III – sabidamente inverídico;

IV – incompatível com a legislação eleitoral;

V – que contenha ataques pessoais a outros candidatos.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE

Art. 8º

Todo o conteúdo encaminhado será de exclusiva responsabilidade do candidato.

Parágrafo único.

O SIMESC limitar-se-á à reprodução do material recebido, podendo apenas adequá-lo à padronização gráfica ou excluir conteúdo manifestamente ilícito.

 

CAPÍTULO VI

DOS CANAIS INSTITUCIONAIS

Art. 9º

A divulgação poderá ocorrer, mediante deliberação da Diretoria Executiva e observadas as características de cada meio de comunicação, por intermédio de:

I – sítio eletrônico oficial;

II – boletins eletrônicos;

III – newsletters;

IV – redes sociais oficiais;

V – aplicativos de mensagens;

VI – outros canais institucionais do Sindicato.

 

CAPÍTULO VII

DA ISONOMIA

Art. 10

A Diretoria Executiva assegurará absoluta igualdade de tratamento entre todos os candidatos habilitados.

Parágrafo único.

É vedado:

I – privilegiar candidaturas;

II – conceder maior espaço a determinado candidato;

III – impulsionar conteúdo específico;

IV – realizar comentários favoráveis ou desfavoráveis.

 

CAPÍTULO VIII

DA IDENTIFICAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES

Art. 11

Toda publicação conterá obrigatoriamente a seguinte advertência:

"O presente conteúdo foi encaminhado pelo próprio candidato e sua divulgação decorre exclusivamente da Política Institucional de Isonomia estabelecida pelo SIMESC, não representando apoio político, eleitoral, partidário ou institucional da entidade”.

 

CAPÍTULO IX

DA NEUTRALIDADE INSTITUCIONAL

 

Art. 12

É vedado aos órgãos institucionais do SIMESC:

I – declarar apoio oficial a candidatos;

II – recomendar voto;

III – utilizar patrimônio da entidade para favorecer candidatura específica;

IV – utilizar a identidade institucional do Sindicato para promoção eleitoral de qualquer candidato.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva, observado o Estatuto Social, a legislação eleitoral e os princípios da isonomia, impessoalidade e neutralidade institucional.

Art. 14

A utilização dos canais institucionais prevista nesta Resolução constitui faculdade administrativa da Diretoria Executiva, a ser exercida conforme critérios de conveniência institucional, disponibilidade operacional e observância da legislação eleitoral, não gerando direito adquirido à divulgação por qualquer candidato.

Art. 15.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 


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