ESTATUTO CAPÍTULO IDA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES. Art.
1o - O Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, com sede e
Foro na cidade de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, é
constituído para fins de defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria profissional dos médicos, inclusive na
representação legal em questões judiciais e administrativas, visando
estabelecer condições justas para todos os seus representados no
exercício do trabalho médico, na base territorial do Estado de Santa
Catarina.
Art. 2o - Constituem finalidades precípuas do Sindicato:
a) Lutar por melhorias nas condições de trabalho e remuneração de seus representados;
b) Defender a independência e autonomia da representação sindical;
c) Apoiar iniciativas que visem melhorias das condições de vida do povo brasileiro;
d) Defender a categoria médica de todas as iniciativas que visem prejudica-la direta ou indiretamente.
Art. 3o - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a)
Representar, perante os poderes legalmente constituídos, os interesses
gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;
b)
Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho,
interpor dissídios coletivos de trabalho, ações de cumprimento,
reclamações trabalhistas e todas quaisquer outras ações e procedimentos
judiciais, perante quaisquer foros, juízos ou tribunais, representando
os médicos no exercício do trabalho inerente a profissão;
c) Promover a eleição dos representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
d)
Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria
representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias;
e) Representar a categoria nos congressos, conselhos, conferências e encontros de qualquer âmbito de interesse dos médicos;
f) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;
g)
Filiar-se à federação de grupo e outras organizações sindicais,
inclusive de âmbito internacional de interesse dos filiados, mediante a
aprovação em Assembléia Geral;
h) Manter relações com as demais associações da categoria profissional para a concretização da solidariedade social;
i) Lutar contra as formas de opressão e exploração e prestar solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
j) Defender as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e os direitos fundamentais do Homem;
l) Estabelecer negociações, visando obter melhorias para a categoria;
m) Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções de trabalho;
n) Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
o)
Estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho,
lutando pelo fortalecimento das organizações sindicais;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS:Art.
4o - É assegurado a todos os médicos estabelecidos em Santa Catarina o
direito de ser admitido no Sindicato como associado.
Art. 5o - São direitos dos associados:
a) Participar, votar e ser votado nas eleições e Assembléias Gerais, na forma estabelecida neste Estatuto;
b) Gozar dos benefícios, serviços, previdências, assistências e prerrogativas proporcionadas pelo Sindicato;
c) Apresentar propostas, sugestões ou críticas ao Sindicato;
d)
Protestar, por intermédio do Sindicato contra toda e qualquer
injustiça, prejuízo ou transgressões de direito, sempre que incidirem
sobre os interesses individuais ou coletivos dos associados ou da
categoria;
e) Solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária na forma prevista neste Estatuto.
f) Solicitar licenciamento do Sindicato, mediante requisição à Diretoria Executiva, com exposição dos motivos causais.
PARÁGRAFO 1o: Nos casos de desemprego o sindicalizado estará isento de qualquer contribuição, enquanto perdurar tal situação.
PARÁGRAFO
2o: Será considerado sócio vitalício o associado que ao completar
setenta anos de idade, tenha contribuído financeiramente com o
Sindicato nos últimos dez anos ininterruptos ou vinte anos em período
alternados.
PARÁGRAFO 3º - O sócio vitalício ficará isento das
contribuições financeiras do Sindicato, sendo mantidos todos os seus
direitos.
PARÁGRAFO 4º - Os benefícios proporcionados pelo
Sindicato, previstos neste Estatuto, poderão ser usufruídos pelos novos
associados inscritos após o pagamento da primeira contribuição e pelos
readmitidos, quites com a tesouraria, somente após sessenta (60) dias.
PARÁGRAFO
5o - Considera-se novo associado aquele que não consta do cadastro do
SIMESC e jamais pagou qualquer contribuição associativa ao Sindicato.
PARÁGRAFO
6º - Para votar e ser votado nos cargos eletivos previstos neste
Estatuto é exigido que associado esteja inscrito no Sindicato há pelo
menos cento e oitenta (180) dias e esteja quites com tesouraria nos
últimos seis (6) meses.
Art. 6o - São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as contribuições estabelecidas em Assembléia Geral;
b) Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
c) Prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os médicos e concorrer para a entrada de novos associados;
d) Não tomar deliberações em nome do Sindicato sem prévia autorização da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES SOCIAIS.Art.
7o - Os associados estão sujeitos a penalidades de censura,
advertência, suspensão e desligamento do quadro social, quando
cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões das instâncias
deliberativas.
PARÁGRAFO 1º - Qualquer associado poderá
apresentar denúncia de atos passíveis de penalidades, a qual será
apreciada nas instâncias deliberativas do Sindicato.
PARÁGRAFO
2º - As penalidades de censura, advertência e suspensão poderão ser
aplicadas pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Plena; a penalidade
de desligamento do quadro social só poderá ser aplicada pela Assembléia
Geral.
PARÁGRAFO 3º - A Assembléia Geral Estadual, em
conformidade com este Estatuto, apreciará e julgará a falta cometida
pelo associado, onde o mesmo terá o direito de apresentar sua defesa,
inclusive em grau de recurso das penalidades aplicadas em outras
instâncias.
Art. 8o - Terá sua inscrição cancelada e será
desligado do quadro social do Sindicato o associado que,
comprovadamente, explore o trabalho de outro médico.
Art 9º –
Serão desligados do quadro social os associados que deixarem de quitar
as suas contribuições ao Sindicato por mais de doze (12) meses.
PARÁGRAFO
1º - A Diretoria Executiva comunicará o associado, aplicando
automaticamente a penalidade de suspensão até a apreciação pela
Assembléia Geral da penalidade de desligamento do quadro social,
assegurando amplo direito de defesa.
PARÁGRAFO 2º - Os
associados que forem desligados poderão reingressar a qualquer tempo,
mediante solicitação à Diretoria Executiva, quitando débitos
eventualmente existentes e sujeitando-se aos períodos de carência dos
direitos e à prestação de serviços, previstos neste Estatuto.
PARÁGRAFO
3O – Os associados desligados por falta grave, exceto por
inadimplência, só poderão reingressar mediante aprovação em Assembléia
Geral.
PARÁGRAFO 4O - Os associados desligados por falta grave,
exceto por inadimplência, poderão solicitar reingresso a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SINDICATO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃOArt. 10o – O sistema diretivo do Sindicato será constituído por:
a) Diretoria Executiva;
b) Diretorias Regionais;
c) Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVAArt.
11o - O Sindicato será administrado por uma diretoria executiva
composta por 18 (dezoito) membros, eleitos conforme as disposições
deste Estatuto, nos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário Geral;
d) 1o Secretário;
e) 2o Secretário;
f) Tesoureiro Geral;
g) 1o Tesoureiro;
h) Diretor de Imprensa e Divulgação;
i) Diretor de Relações Intersindicais;
j) Diretor de Assuntos Sociais e Culturais;
l) Diretor de Assuntos Jurídicos;
m) Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos;
n) Diretor de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos;
o) Diretor de Saúde do Trabalhador;
p) Diretor de Patrimônio;
q) Diretor de Informática;
r) Diretor de Apoio ao Graduando em Medicina
s) Diretor de Apoio ao Pós-Graduando em Medicina.
DA COMPETENCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA:Art. 12º - É de competência da diretoria executiva:
a)
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas administrativas do
Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, assim como as demais
decisões das instâncias deliberativas;
b) Organizar os serviços administrativos do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina;
c) Reunir-se em sessão ordinária quinzenalmente e em sessão extraordinária quando necessário;
d) Contratar e dispensar funcionários;
e) Responsabilizar-se pela publicação oficial em nome do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina;
f) Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, Assembléias Regionais e Reuniões de Diretoria Plena.
g) Aplicar as penalidades sociais previstas neste Estatuto.
Art. 13º - São atribuições do Presidente:
a) Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo constituir procuradores e designar prepostos;
b) Representar a categoria nas negociações salariais;
d)
Convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da
Diretoria Plena, da Diretoria Executiva, das Assembléias e de outros
eventos que venha participar dentro das normas previstas por este
Estatuto;
c) Representar o Sindicato, em juízo e fora dele podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciárias;
e)
Assinar contratos convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de
domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas
legais desde que aprovadas pela diretoria executiva;
f) Alienar,
após decisão da Assembléia Geral, bens e imóveis do Sindicato, tendo em
vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus
objetivos sociais;
g) Assinar, juntamente com o tesoureiro da entidade cheques e outros títulos da entidade;
h) Autorizar pagamentos e recebimentos;
i) Ser fiel as resoluções da categoria, tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
j) Solicitar ao conselho fiscal a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.
Art. 14º - São atribuições do Vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Auxiliar o presidente em todas as suas atividades e naquelas em que for designado.
Art. 15º - São atribuições do Secretário Geral:
a) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos da secretaria;
b) Zelar pela ordem e contribuir para a administração do Sindicato;
c) Apresentar à diretoria relatório anual das atividades sindicais;
d)
Zelar pelo enquadramento do Sindicato nas exigências legais e fiscais
assim como tratar de seus registros nas repartições competentes;
e) Lavrar e subscrever as atas das Reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Plena e das Assembléias Gerais;
f) Substituir o presidente e o vice-presidente em seus impedimentos e ausências.
Art. 16º - São atribuições do Primeiro Secretário:
a) Substituir o secretário-geral em suas ausências ou impedimentos;
b) Auxiliar o secretário-geral no desempenho de suas atividades.
Art. 17º - São atribuições do Segundo Secretário:
a) Substituir o secretário-geral e o primeiro-secretário em suas ausências ou impedimentos;
b) Auxiliar o secretário-geral e o primeiro-secretário no desempenho de suas atividades.
Art. 18º - São atribuições do Tesoureiro Geral:
a) Administrar e zelar pelos fundos da entidade;
b) Efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria, bem como as previstas no orçamento anual do Sindicato;
c) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
d) Apresentar à Diretoria propostas de orçamento, planos de despesas, relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação;
e) Assinar com o presidente, cheques e outros títulos;
f)
Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numerários,
documentos contábeis, livros de escriturações, contratos e convênios
referentes a sua área de ação.
g) supervisionar e orientar os trabalhos das tesourarias das diretorias regionais
Art. 19º - São atribuições do Primeiro Tesoureiro:
a) Substituir o tesoureiro-geral em suas ausências e impedimentos;
b) Auxiliar o tesoureiro-geral em suas atividades.
Art. 20º - São atribuições do Diretor de Imprensa e Divulgação:
a) Implementar o departamento de imprensa e divulgação;
b) Zelar pela busca de divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;
c) Manter os jornais e os boletins do Sindicato divulgando sempre notícias de interesses da categoria e de interesse geral;
d) Divulgar amplamente as atividades do Sindicato;
e) Manter os contatos com órgãos de comunicação de massa;
f) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de propaganda, arte, publicidade e gráfico do Sindicato.
Art. 21º - São atribuições do Diretor de Assuntos Sociais e Culturais:
a)
Organizar o departamento social e cultural do Sindicato, propor e
organizar a realização de seminários, congressos e outras atividades
sociais e culturais;
b) Organizar promoções que propiciem o lazer aos associados.
Art. 22º - São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:
a) Implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento jurídico;
b) Acompanhar todos os processos individuais e coletivos;
c) Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Defensoria Médica;
d) Manter atualizados os dados relativos aos processos em andamento.
Art. 23 - São atribuições do Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos:
a) Substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos em suas ausências e impedimentos;
b) Auxiliar o Diretor de Assuntos Jurídicos em suas atividades.
Art. 24º - São atribuições do Diretor de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos:
a)
Implementar a secretaria de formação sindical e estudos sócios
econômicos, mantendo setores responsáveis pela educação sindical,
análise econômica, preparação para negociação coletiva, estudos
tecnológicos, pesquisas e documentação, socializando as informações
disponíveis;
b) Propor a realização e coordenar a organização de
seminários, cursos, palestras, encontros de área, dentro dos interesses
mais gerais dos trabalhadores da base;
c) Propor planos de ação do Sindicato, específicos para o departamento;
d)
Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da categoria,
procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades bem
como dos seus resultados;
e) Formar dirigentes sindicais, delegados e representantes, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política.
Art. 25º - São atribuições do Diretor de Saúde do Trabalhador:
a) Implementar o departamento de políticas de saúde do trabalhador médico em sua base territorial;
b) Responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos a insalubridade e periculosidade do trabalho;
c) Elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança do trabalho;
d) Propor a organização de encontros, cursos e seminários para a discussão e a definição das políticas de saúde;
e)
Articular grupos de trabalho para a elaboração de pareceres técnicos da
categoria médica sobre as ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde;
f) Estimular a participação da categoria médica nas conferências e conselhos de saúde na sua base territorial.
Art. 26º - São atribuições do Diretor de Patrimônio:
a) Zelar e ter sob sua responsabilidade o patrimônio do Sindicato bem como propor, sempre que necessário sua ampliação;
b) Auxiliar a diretoria nas tarefas de administração do Sindicato;
c) Elaborar o balanço patrimonial do Sindicato.
Art. 27º - São atribuições do Diretor de Informática:
a) Implementar o departamento de informática do Sindicato.
b)
Responsabilizar-se pelo desenvolvimento do setor, ficando a seu encargo
as áreas de fomento e insumos para informática do Sindicato;
c)
Responsabilizar-se pela administração tanto da rede interna quanto da
rede externa de computadores, incluindo a manutenção das informações
através da rede mundial de computadores.
Art. 28º - São atribuições do Diretor de Relações Inter-Sindicais:
a)
Manter solidário e permanente contato com entidades sindicais
pertencentes ou não a atual estrutura sindical de âmbito nacional e
internacional, sempre no interesse da categoria conforme política
definida pelas instâncias do Sindicato;
b) Implementar junto com o presidente as relações intersindicais em todos os níveis;
c) Promover atos de solidariedade às lutas dos trabalhadores de outras categorias.
Art. 29º - São atribuições do Diretor de Apoio ao Graduando em Medicina:
a) Promover a integração entre o Sindicato e os estudantes de Medicina das faculdades de Santa Catarina;
b)
Realizar eventos com os estudantes de Medicina de Santa Catarina
buscando ampliar a visão da importância do Sindicato para a sua futura
vida profissional;
c) Encaminhar as reivindicações dos
estudantes de Medicina em conjunto com a Diretoria do Sindicato e as
entidades do seu âmbito.
Art. 30º - São atribuições do Diretor de Apoio ao Médico pós-graduando:
a)
Promover a integração entre o Sindicato e os médicos em fase de
pós-graduação: residência médica, especialização, mestrado, doutorado e
programas similares;
b) Encaminhar as reivindicações do médico pós-graduando em conjunto com as entidades representativas do seu âmbito.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O Diretor de Apoio ao Médico Pós-graduando deverá,
preferencialmente, estar realizando atividade de pós-graduação.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DAS DIRETORIAS REGIONAIS. Art. 31º - Cada Diretoria Regional será composta dos seguintes cargos:
a) Presidente Regional;
b) Secretário Regional;
c) Tesoureiro Regional.
Art.
32º - As Diretorias Regionais são representantes legais do Sindicato e
tem plena liberdade de ação nos limites do presente Estatuto.
PARÁGRAFO 1o: A criação das Diretorias Regionais será decidida em Assembléias Gerais Estaduais.
PARÁGRAFO
2o: Será exigido um mínimo de 50 (cinqüenta) médicos estabelecidos na
região para pleitear a criação de uma nova Diretoria Regional.
PARÁGRAFO 3o: A denominação diretor será utilizada por todos os membros das Diretorias Regionais.
PARÁGRAFO
4o - Os diretores regionais serão eleitos na mesma data da Diretoria
Executiva, de forma autônoma e independente desta.
Art. 33º - Os diretores regionais em conjunto com os membros da Diretoria Executiva compõem a Diretoria Plena.
Art.
34º - As Diretorias Regionais são: 1 - DR Brusque, 2 - DR Blumenau, 3 -
DR Balneário Camboriú, 4 - DR Chapecó, 5 - DR Extremo Oeste, 6 - DR
Itajaí, 7 - DR Jaraguá do Sul, 8 - DR Joaçaba, 9 - DR Joinville, 10 -
DR Lages, 11 - DR Laguna, 12 - DR Médio Vale, 13 - DR Mafra, 14 - DR
Rio do Sul, 15 - DR Tubarão, 16 - DR Videira, 17 - DR Xanxerê, 18 - DR
Caçador, 19 - DR Canoinhas, 20 - DR Centro Oeste, 21 – DR São Bento do
Sul.
DA POLÍTICA FINANCEIRA: Art.
35º - Caberá à Diretoria Regional, parte das contribuições arrecadadas
em sua base territorial, em percentual definido em Assembléia Geral.
DAS ATRIBUIÇÕES:Art. 36º - São atribuições do Presidente Regional:
a) Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais na sua região;
b) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias de sua região;
c)
Alienar após decisão da Assembléia Regional, bens imóveis da Diretoria
Regional do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos
necessários para atingir seus objetivos sociais;
d) Assinar juntamente com o tesoureiro da região, cheques e outros títulos;
e) Ser fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
f) Solicitar ao conselho fiscal a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.
Art. 37º - São atribuições do Secretário Regional:
a) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria Regional;
b) Lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Regional e das Assembléias Gerais Regionais;
c) Substituir o Presidente Regional e o Tesoureiro Regional em seus impedimentos e ausências;
Art. 38º - São atribuições do Tesoureiro Regional:
a) Administrar e zelar pelos fundos financeiros da Diretoria Regional;
b) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade da Diretoria Regional, cheques e outros títulos;
c)
Ter sobre sua guarda e responsabilidade todos os valores numéricos,
documentos contábeis, livros de escriturações, contratos e convênios
referentes a sua área de ação;
d) Submeter ao Conselho Fiscal do Sindicato matéria contábil e financeira da respectiva Diretoria Regional.
SEÇÅO IV
DAS COMISSÕES.Art.
39º - O Sindicato poderá criar Comissões com a finalidade de estudar
determinado assunto, patrocinar qualquer campanha e proceder
sindicância.
PARÁGRAFO 1o: Estas Comissões poderão ser criadas:
a) Pela Diretoria Executiva;
b) Pela Diretoria Plena;
c) Pela Assembléia Geral;
d) Pelas Diretorias Regionais.
PARÁGRAFO 2o: As Comissões de Sindicância serão informativas, cabendo a decisão a instância que as instituiu.
PARÁGRAFO 3o: As Comissões têm caráter transitório, e são órgãos assessores, sendo extintas após preencher as suas finalidades.
SEÇÅO V
DO CONSELHO FISCAL.
Art.
40º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros
efetivos e 3 (três) membros suplentes eleitos em conjunto com o
restante da Diretoria Executiva, limitando-se a sua competência à
fiscalização da gestão financeira da Diretoria Executiva e das
Diretorias Regionais.
PARÁGRAFO 1o: O parecer sobre o balanço,
previsão orçamentária e suas alterações deverão constar da ordem do dia
da Assembléia Geral para esse fim convocada nos termos da lei e
regulamento em vigor, sendo apresentado por escrito em livro próprio.
PARÁGRAFO
2o: As reuniões do Conselho Fiscal se realizarão com qualquer número de
seus membros; suas decisões, porém, deverão ser tomadas com o quorum
mínimo de 2 (dois) de seus membros em exercício, prevalecendo, em caso
de empate, o voto do conselheiro associado a mais tempo no Sindicato.
PARÁGRAFO
3o: O Conselho Fiscal deverá, no processo eleitoral, ser apresentado em
nominata completa de 06 (seis) membros; 03 (três) titulares e 03 (três)
suplentes.
SEÇÃO VI
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS Art. 41º - As instâncias deliberativas do Sindicato são:
a) Assembléia Geral;
b) Reunião da Diretoria Plena;
c) Assembléias Regionais;
d) Reunião da Diretoria Executiva;
SEÇÂO VII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ESTADUAIS E REGIONAIS. Art. 42º - As Assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.
Art. 43º - As Assembléias Regionais terão caráter extraordinário.
Art.
44º - A Assembléia Geral é a instância decisória máxima do Sindicato no
âmbito estadual e regional, respeitados os limites deste Estatuto.
PARÁGRAFO
1O: Estarão habilitados a voz e voto nas Assembléias Gerais os
associados quites com a tesouraria do Sindicato até 01 (uma) hora antes
da primeira chamada;
PARÁGRAFO 2O: Estarão habilitados a voz e
voto nas Assembléias Regionais os representantes da Diretoria Executiva
e os associados da respectiva base territorial, quites com a tesouraria
do Sindicato até 01 (uma) hora antes da primeira chamada.
Art.
45º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas, anualmente,
pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
amplamente divulgadas em órgãos disponíveis pelo Sindicato.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Na Assembléia Geral Ordinária deverão ser deliberados sobre
contas e relatórios da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais,
previsão orçamentária para o ano seguinte e outros assuntos de
interesse da entidade.
Art. 46º - Haverá tantas Assembléias
Extraordinárias quantas se fizerem necessárias, e serão divulgadas
amplamente em órgãos disponíveis pelo Sindicato, contendo data e local,
com antecedência mínima de 3 (três) dias entre sua convocação e
instalação.
Art. 47º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelas seguintes instâncias:
a) Diretoria Plena;
b) Diretoria Executiva;
c) subscrição de 1/5 (um quinto) dos sócios em dia com suas contribuições, desde que especificado o motivo de sua convocação.
Art. 48º - As Assembléias Regionais poderão ser convocadas pelas seguintes instâncias:
a) Diretoria Executiva;
b) Diretoria Regional;
c)
Metade mais um dos filiados da respectiva regional, quites com a
Tesouraria, estando especificado o motivo de sua convocação.
PARÁGRAFO
1O - As Assembléias Regionais deverão ter sua realização comunicada à
Diretoria Executiva com antecedência mínima de 3 (três) dias.
PARÁGRAFO 2O - A Diretoria Executiva terá assegurada plena participação quando da realização de Assembléia Regional.
Art.
49º - As Assembléias, tanto Gerais como Regionais, serão instaladas com
10% (dez por cento) dos associados quites com a tesouraria do Sindicato
em primeira chamada, 5% (cinco por cento) em segunda chamada e com
qualquer número de presentes em terceira chamada.
Art. 50º - As
deliberações de Assembléia Geral serão soberanas e suas resoluções
serão sempre tomadas por maioria simples de votos.
Art. 51º -
Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria para frustrar a
realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 52º - A convocação de Assembléia Geral observará as seguintes exigências:
a) Os Editais de Convocação das Assembléias deverão especificar os temas de sua pauta.
b) Fixação do Edital de Convocação na sede do Sindicato;
c) Ciência a todas as Diretorias Regionais;
d) Publicação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação;
SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA PLENA Art.
53° - A Diretoria Plena, constituída pelos membros da Diretoria
Executiva e das Diretorias Regionais, reunir-se-á anualmente de forma
ordinária e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do
presente Estatuto.
PARÁGRAFO 1O - A Diretoria Plena poderá ser
convocada pela Diretoria Executiva mediante aviso expedido com
antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis nas reuniões ordinárias e de
3 (três) dias úteis nas reuniões extraordinárias.
PARÁGRAFO 2O
- A reunião ordinária tratará do planejamento das ações do Sindicato
para o ano subseqüente, respeitadas as decisões da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO
3O - A reunião em caráter extraordinário, atenderá pauta específica de
interesse geral ou de mais de uma Diretoria Regional.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORALArt.
54º - O processo eleitoral, a posse dos eleitos e os recursos
obedecerão este Estatuto e as normas vigentes na ocasião do pleito.
Art.
55º - O mandato da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais e do
Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, com direito a uma reeleição para o
mesmo cargo.
Art. 56º - As eleições serão convocadas por Edital,
pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias
da data de realização do pleito.
PARÁGRAFO ÚNICO - As eleições deverão ocorrer de 15 a 30 dias antes do final do mandato.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORALArt.
57º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão
Eleitoral composta por 3 (três) associados eleitos em Assembléia Geral.
PARÁGRAFO
1O – O Edital de Convocação das Eleições fixará a data da Assembléia
Geral de que trata este artigo, devendo ser realizada no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a publicação do Edital.
PARÁGRAFO 2O – Os trabalhos da Comissão poderão ser acompanhados por um representante de cada chapa registrada.
PARÁGRAFO
3O - A indicação do representante de cada chapa registrada dar-se-á até
o encerramento do prazo para registro de chapas.
PARÁGRAFO 4O –
A Comissão Eleitoral, respeitado o presente Estatuto, aprovará um
Regimento Eleitoral estabelecendo as normas eleitorais.
PARÁGRAFO 5O – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
PARÁGRAFO
6O – A Comissão Eleitoral será instalada até 3 (três) dias após a
realização da Assembléia Geral que a elegeu, e seus trabalhos serão
encerrados com a posse da diretoria eleita.
PARÁGRAFO 7O – O Regimento Eleitoral será divulgado até 7 (sete) dias após a instalação da Comissão Eleitoral.
Art.
58º - O prazo para registro de chapas iniciará após 10 (dez) dias
contados da data da realização da Assembléia Geral de constituição da
Comissão Eleitoral e terá duração de 20 (vinte) dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer
candidato que a integre, será endereçado à Comissão Eleitoral, em 2
(duas) vias, com os seguintes documentos: a) ficha de qualificação,
assinada pelo próprio candidato, constando que o associado tenha mais
de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição no quadro social do
Sindicato e esteja estabelecido em Santa Catarina. b) prova de estar
quites com a tesouraria do Sindicato.
Art. 59º - No prazo de 7
(sete) dias a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão
Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo
mesmo jornal já utilizado para o Edital de Convocação da Eleição e
declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação.
PARÁGRAFO
1O – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão Eleitoral
notificará o candidato impugnado, concedendo-lhe o prazo de 3 (três)
dias para apresentar defesa.
PARÁGRAFO 2O - A Comissão
Eleitoral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a apresentação da
defesa do candidato impugnado, decidirá sobre a procedência e dará
ciência aos interessados, afixando em local próprio, na sede do
Sindicato, a sua decisão.
Art. 60º - A relação dos associados em
condições de votar será elaborada até 15 (quinze) dias antes da eleição
e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso no Sindicato
para consulta de todos os interessados, podendo ser fornecida cópia a
cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
SEÇÃO III
Do VotoArt. 61º- O sigilo do voto será assegurado.
PARÁGRAFO 1o: As chapas registradas serão enumeradas obedecendo a ordem de registro.
PARÁGRAFO 2o: As cédulas conterão os nomes dos candidatos.
PARÁGRAFO 3o: Haverá cédulas de votação para a Diretoria Executiva e cédulas específicas para cada Diretoria Regional.
Art. 62º - O voto para eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Regional será por correspondência.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será facultado o voto em urna exclusivamente na sede do Sindicato.
Art. 63º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Ao término dos trabalhos, as urnas serão lacradas e permanecerão
na sede do Sindicato com as respectivas atas, onde o descerramento das
urnas somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais,
após a comprovação de inviolabilidade.
SEÇÃO IV
Da Apuração dos VotosArt.
64º – A Comissão Eleitoral instalará a sessão de apuração dos votos na
sede do Sindicato ou em local determinado por ela, em data e horário
definidos até o término dos trabalhos da mesa coletora.
PARÁGRAFO
1O – A apuração dos votos será procedida pelos membros da Comissão
Eleitoral, sendo assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos
fiscais designados pelas chapas registradas conforme estabelecido neste
Estatuto e no regimento eleitoral.
PARÁGRAFO 2O – Encerrada a
apuração dos votos será lavrada a ata dos trabalhos eleitorais contendo
os resultados do pleito e a proclamação dos eleitos.
PARÁGRAFO 3O – Poderão ser interpostos recursos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da proclamação dos eleitos.
SEÇÃO V
Da PosseArt.
65º – A posse dos eleitos dar-se-á até 15 (quinze) dias após a
proclamação dos resultados, respeitando o período de mandato
estabelecido neste Estatuto.
CAPÍTULO VIDA PERDA DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO DE DIRETORES:Art.
66º - Os membros da Diretoria Executiva, Diretorias Regionais e
Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) violação deste Estatuto;
c) abandono de cargo;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) formalização de renúncia ao mandato.
PARÁGRAFO
ÚNICO: A perda do mandato para os membros da Diretoria Executiva e das
Diretorias Regionais será efetuada em Assembléia Geral.
Art. 67º - Serão substituídos os diretores desde que considerado vago qualquer cargo da Diretoria.
PARÁGRAFO
1º - Qualquer cargo considerado vago na Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal será preenchido por ato da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 2º
- Os cargos considerados vagos nas Diretorias Regionais poderão ser
preenchidos por ato da Assembléia Geral ou Regional.
CAPITULO VII
DO PATRIMÔNIO:Art. 68º - Constitui o Patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições dos associados;
b) as doações e legados;
c) os bens e valores adquiridos e as vendas pelos mesmos produzidos;
d) os alugueis de imóveis;
e) os juros de títulos e de depósitos;
f) as multas e outras vendas eventuais.
Art.
69º - Os títulos de vendas e os bens imóveis só poderão ser alienados
ou permutados mediante permissão expressa da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS.Art.
70º - Por decisão da Diretoria, o Sindicato poderá estabelecer
convênios de natureza cultural, científica, econômica, beneficente,
previdenciária, cooperativista e utilitária, visando obter benefícios
para a categoria representada e sem objetivo de lucro, os quais poderão
ser celebrados com outros sindicatos e com entidades médicas ou de
outros profissionais.
Art. 71º - Este Estatuto poderá ser
alterado no todo ou em parte por deliberação de Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim.
Art. 72º - Este Estatuto
entrará em vigor na data de seu registro no cartório de registro civil
das pessoas jurídicas da cidade sede do Sindicato.
Art. 73º - O
Sindicato só poderá ser extinto por Assembléia Geral expressamente
convocada para este fim com comparecimento de 2/3 (dois terços) dos
associados quites com a Tesouraria. Na mesma Assembléia será deliberado
o destino do patrimônio social do Sindicato.
Art. 74º - As
Diretorias Regionais criadas após a realização das eleições terão seus
diretores eleitos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente
convocada para este fim, nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.Art.
75º - O período de mandato da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e
Diretorias Regionais alterado no presente Estatuto só será aplicado à
partir das eleições previstas para o ano de 2003.
Art. 76º - O
desligamento de associados, previsto nas penalidades sociais deste
Estatuto, só poderá ser aplicado cento e vinte (120) dias após o início
da vigência do presente Estatuto, ficando a Diretoria Executiva
obrigada a comunicar antecipadamente o associado, envidando todos os
esforços para a manutenção do quadro associativo.
Florianópolis, agosto de 2005