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SIMESC Plus - Regulamento

REGULAMENTO INTERNO

SIMESC PLUS

CAPÍTULO 1. CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - O programa SIMESC PLUS desenvolvido pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SIMESC, tem por finalidade estabelecer convênios de natureza cultural, científica, econômica, beneficente, previdenciária, cooperativista e utilitária, visando obter benefícios para a categoria representada e sem objetivo de lucro, os quais poderão ser celebrados com outros sindicatos e com entidades médicas ou de outros profissionais.

Parágrafo único - O SIMESC, não vende produtos e nem presta os serviços divulgados no programa SIMESC PLUS. Todo produto ou serviço que for ofertado pelo programa será através de empresas conveniadas com desconto ao médico filiado e demais participantes do programa, assim entendidos aqueles do artigo 3º.

Art. 2º - O programa SIMESC PLUS está vinculado às atividades administrativas do SIMESC, cabendo à coordenadora geral do SIMESC a coordenação do programa. Ao presidente cabe a indicação de um diretor responsável que contará com a participação e apoio de todos os membros da diretoria executiva, diretores regionais, assessores e funcionários, na medida em que lhe couber.

CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE

Art. 3º - Serão inscritos e habilitados a participar do programa SIMESC PLUS todos os médicos filiados e em dia com o SIMESC. Serão considerados também inscritos no SIMESC PLUS:

I – Os sócios vitalícios;

II - Os dependentes de médicos filiados e em dia com a contribuição, a seguir listados, mediante comprovação:

  1. Esposa(o)  ou companheira(o);
  2. Filhos de qualquer idade;
  3. Menores sob sua guarda.

III – Os funcionários do SIMESC;

IV – Os assessores do SIMESC;

V – Os formados em medicina, até 90 dias após a formatura;

Art. 4º - Os médicos filiados ao SIMESC e os sócios vitalícios receberão uma carteirinha de identificação que poderá ser impressa ou mantida em dispositivo eletrônico. A carteirinha de identificação SIMESC PLUS deverá ser apresentada ao parceiro conveniado juntamente com documento de identificação com foto reconhecido em território nacional para usufruir o desconto devido.

Parágrafo único: Os médicos filiados e sócios vitalícios poderão solicitar a inclusão do dependente que trata o inciso II do art. 3º na sua carteirinha, mediante comprovação.

Art. 5º - A carteirinha SIMESC PLUS terá sua vigência de 1º de junho à 31 de maio de cada ano, sendo automaticamente reenviada a todos os participantes do SIMESC PLUSC que mantiverem as condições descritas no art. 3º.

CAPÍTULO III – DAS EMPRESAS CONVENIADAS

Art. 6º - O programa SIMESC PLUS conveniará empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços para oferecer ao médico filiado e demais pessoas identificadas no art. 3º deste regulamento, seus produtos e serviços mediante concessão de desconto e condições especiais, operacionalizado através de cadastro atualizado anualmente.

Parágrafo único: Não serão aceitos convênios com:

I – Estabelecimentos médicos, clínicas, hospitais, ou com médico pessoa física;

II – Outros estabelecimentos ou profissionais não médicos que fizerem concorrência com a atuação médica;

III – Para divulgação de procedimento concorrente com a atuação médica, mesmo que o estabelecimento ou profissional não esteja enquadrado no inciso II.

Art. 7º - O SIMESC PLUS divulgará entre sua categoria, especialmente em relação aos associados, através dos diversos meios de comunicação da entidade, às suas expensas e/ou mediante ação conjunta com o convenente fornecedor, os produtos e serviços oferecidos por este.

Art. 8º - Os convênios firmados pelo SIMESC PLUS garantirão ao médico filiado e demais pessoas identificadas no art. 3º deste regulamento a mesma qualidade dos produtos e serviços oferecidos aos participantes do programa sem distinção em relação àqueles oferecidos aos demais usuários.

Art. 9º - A parceria entre empresa conveniada e SIMESC através do programa SIMESC PLUS se restringe tão somente a conceder desconto nos produtos e serviços prestados pela empresa conveniada. O SIMESC não se responsabiliza civil ou criminalmente pela prestação de serviço ou pelo fornecimento de produto defeituoso, sendo essa responsabilidade exclusiva da empresa conveniada.

Art. 10 - Os convênios firmados pelo programa SIMESC PLUS, em cumprimento ao disposto na legislação civil de regência, estão regidos pelos princípios da boa-fé, lealdade e probidade na execução do presente convênio.

CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11 - Compete à Coordenação do programa SIMESC PLUS, ou a quem por ela delegada:

I – confeccionar e manter o cadastro dos médicos e seus dependentes junto ao SIMESC PLUS, obedecendo os regulamentos existentes;

II – Promover convênios junto ao comércio e prestadores de serviços, observando suas características e necessidades;

III – Remeter à Diretoria do SIMESC, na pessoa do diretor indicado pelo presidente, semestralmente, um relatório das atividades desenvolvidas;

Art. 12 - Compete ao Diretor responsável pelo SIMESC PLUS, indicado pelo presidente:

I – Fomentar junto à diretoria executiva e diretorias regionais o programa SIMESC PLUS;

II – Apresentar relatório de atividades, semestralmente, à diretoria executiva;

III – Solicitar apoio das demais diretorias, quando necessário, na medida e competência de cada uma.

CAPÍTULO VI – DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 13 – São automaticamente desligados do Programa SIMESC PLUS todos os médicos que não estiverem em dia com a contribuição associativa. Também estão automaticamente desligados pro Programa SIMESC PLUS:

I - os dependentes dos médicos filiados e que não estiverem em dia com a contribuição associativa.

II- Os assessores e funcionários do SIMESC quando forem demitido ou dispensado de suas atividades no SIMESC.

III - Os recém formados em medicina que, após 90 dias da formatura, não se filiarem ao SIMESC.

IV – O médico que vier a óbito, bem como seus dependentes.

Art. 14 – Por solicitação dos participantes previsto no art. 3º e seus incisos, pode-se desligar do programa, cabendo ao médico filiado requerer o desligamento de seu dependente.

Art. 15 – Após o desligamento não será emitida nova carteirinha de participação do programa, podendo as pessoas desligadas do Programa SIMESC PLUS utilizarem os descontos em produtos e serviços até a validade da carteirinha vigente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - O SIMESC não recebe qualquer remuneração ou comissão das empresas conveniadas, excetuando-se verbas destinadas à divulgação de empresa, produto ou serviço nos meios de comunicação disponíveis pelo SIMESC.

Parágrafo único – a divulgação que trata o caput não se refere a divulgação realizada pelo Programa SIMESC PLUS, versando sobre divulgação particular entre a empresa fornecedora do produto ou prestadora do serviço e o SIMESC.

Art. 17 – O Programa SIMESC PLUS tem validade por período indeterminado.

Art. 18 – Este regulamento foi elaborado com a aprovação da diretoria executiva e poderá ser alterado mediante aprovação da maioria dos presentes em reunião de diretoria.

Florianópolis, 29 de maio de 2017.

Vanio Cardoso Lisboa

Presidente SIMESC


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