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Abono de Permanência e Adicional de Permanência

Por: Samuel Meienberger Bombach é advogado da Assessoria Previdenciária do SIMESC

Sabem os servidores públicos, de modo geral, que tão logo tenham completado os requisitos para aposentadoria integral, devem ser beneficiados com o abono de permanência, que é um benefício previsto no texto constitucional, a fim de desonerar do servidor ativo os descontos referentes à contribuição previdenciária. Ou seja, o Abono de Permanência é a supressão do desconto previdenciário em folha de pagamento, do servidor ativo que atingiu os requisitos para concessão da aposentadoria integral.

Além do Abono de Permanência, também chamado de Gratificação de Permanência, existe o Adicional de Permanência, ou Incentivo de Permanência em Atividade, para algumas categorias profissionais, sendo elas o Magistério, as carreiras militares e as carreiras na área da saúde, esta última, porém, apenas para servidores vinculados ao Estado de Santa Catarina.

O Adicional de Permanência dos profissionais da área da saúde é calculado acrescentando-se 5% dos vencimentos à remuneração do servidor, a cada ano completo, posterior ao cumprimento dos requisitos para aposentadoria integral no cargo. Esse acréscimo é limitado a 25% dos vencimentos, ou o equivalente a 5 anos de serviço a contar da data que implementou o direito de aposentadoria integral.

Explicando, a partir do dia em que o servidor estadual da área da saúde implementa os requisitos para aposentadoria integral, inicia-se o período de cômputo para o Adicional de Permanência.

É importante distinguir que o conceito de aposentadoria integral é oposto ao de aposentadoria proporcional, pois as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição podem ser concedidas de forma integral ou de forma proporcional.

Neste sentido, como a aposentadoria especial é concedida apenas de forma integral, pois nesta modalidade de aposentadoria não existe o requisito de idade mínima, nem a incidência de coeficientes que reduzem a remuneração inicial, podemos afirmar que os profissionais da saúde que completarem período de 25 anos de tempo de serviço trabalhado expostos aos agentes nocivos à saúde, têm direito ao recebimento dos benefícios de adicional de permanência e abono de permanência.

Para elucidar vamos usar dois exemplos: Drª Marcia e Dr. Pedro, ambos médicos do Estado de Santa Catarina. No dia 01/09/2017, Drª Marcia completará 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial – considerando que sempre tenha trabalhado exposta a agentes nocivos –, e Dr. Pedro completa 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, com mais de 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo. Logo, os doutores Marcia e Pedro possuem direito à aposentadoria integral.

Seguindo o raciocínio, podemos afirmar que ambos terão direito a requerer os dois institutos, tanto o Abono, quanto o Adicional de Permanência.

Na prática, o direito ao Abono de Permanência inicia-se de imediato. Já o Adicional de Permanência só será acrescido à remuneração um ano após a implementação dos requisitos ao benefício, sejam eles para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, ou sejam para a aposentadoria especial.

Mas atenção: esses procedimentos não ocorrem de forma automática. Para ser beneficiado o servidor deve buscar orientação previdenciária ou protocolizar requerimento formal no órgão de lotação.

Em se tratando dos casos de preenchimento dos requisitos para o direito à aposentadoria especial com 25 anos, muito provavelmente terão os adicionais negados administrativamente e, inevitavelmente, vão necessitar demandar judicialmente para verem garantidos o direito aos mesmos, valendo dizer que a justiça tem reconhecido o direito do servidor em demandas desta natureza.

Neste contexto, reafirma-se que os hábitos previdentes garantem um futuro mais tranquilo e menos refém da burocracia, pois o servidor/segurado que conhece seus deveres e prerrogativas de antemão consegue eliminar os entraves antes mesmo que ocorram, fato que corrobora com a importância de buscar, o quanto antes, orientação especializada em Direito Previdenciário.  

 

Para mais informações e esclarecimentos, procure a Assessoria Previdenciária do SIMESC. Agende atendimento pelos telefones (48) 3223 1060 ou 0800 644 1060 ou e-mailsimesc@simesc.org.br


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